Apesar do flagrante desrespeito ao parágrafo 1º, do Item II, do artigo 1º da Lei 5492:
II — Os loteamentos sem fechamento já implantados, que venham
tornar-se com controle de acesso, total ou parcialmente, deverão obedecer as disposições dos termos
desta lei para fins de modificação.
§ 1° - 0 estabelecimento de controle de acesso não poderá impedir o tráfego em vias públicas, bem como a interrupção de serviços públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
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