terça-feira, 24 de junho de 2014

EIS A LEI: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA ESTADO DE SAO PAULO LEI N° 5.492, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. "Dispoe sobre o fechamento e o controle de acesso a loteamentos residenciais e comerciais e fechamento de ruas."

Fonte:  http://sapl.camarapinda.sp.gov.br/sapl_documentos/norma_juridica/5512_texto_integral.pdf

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
ESTADO DE SAO PAULO
LEI N° 5.492, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
"Dispoe sobre o fechamento e o controle de acesso a loteamentos
residenciais e comerciais e fechamento de ruas."
Joao Antonio Salgado Ribeiro, Prefeito Municipal de
Pindamonhangaba, faz saber que a Camara de Vereadores de Pindamonhangaba aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Na zona urbana ou na zona de nacleos urbanos destacados do
Municipio, poderao ser permitidos loteamentos residenciais e comerciais corn controle de acesso, no
todo ou em parte do seu perimetro, que se caracterizam pela adocao de muros delimitadores, ou outro
sistema de vedacao admitido pela autoridade municipal, que os separem da malha viaria urbana, sendolhes
permitido controlar a entrada de pessoas, mediante identificacao, sem configuracao de
impedimento ou acesso privativo.
I — Os loteamentos corn controle de acesso ja implantados no
Municipio, antes da promulgacdo desta lei, deverdo obedecer suas disposicOes para fins de
regularizacao, a qual devera ser providenciada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da
publicacao da presente Lei.
§ 2° - As areas institucionais ou areas verdes nao poderao ter sua
destinacao alterada em nenhuma hipOtese, salvo as regularizacCies contempladas na Constituicao do
Estado de Sao Paulo.
§ 3° - Sera permitida a instalacao de sistemas de monitoramento e
vigilancia preventiva como meio auxiliar de comunicacao corn a autoridade policial.
§ 4° - Toda a manutencao de limpeza e pintura de vias e logradouros,
iluminacao publica, agua, limpeza de areas comuns do povo, pavimentacao, sinalizacao horizontal e
vertical, sistema de drenagem pluvial, manutencao de qualquer natureza, bem como a retirada dos
residuos destas atividades poderao onerar diretamente aos proprietarios dos lotes anuentes corn o
controle de acesso.
Art. 2°:- Nos loteamentos residenciais corn controle de acesso, sera
facultada a permissao das areas pablicas de uso comum em favor de seus moradores, salvo nas areas
institucionais, que continuardo sendo de dominio publico, que obrigatoriamente deverao contar corn
acesso independente e irrestrito.
Paragrafo Unico: As edificacOes de sedes de clubes privados
particulares, sanitarios, vestiarios e piscinas deverao ser construidas em areas particulares, ficando
vedado o uso de areas verdes/lazer e institucionais para tal fim.
Art. 3° Nos loteamentos a serem implantados a partir da p • fiend° da
presente Lei, as areas institucionais deverao ser localizadas fora dos limites da area corn trole de
II — Os loteamentos sem fechamento ja implantados, que venham
tornar-se corn controle de acesso, total ou parcialmente, deverao obedecer as disposicaes dos termos
desta lei para fins de modificacao.
§ 1° - 0 estabelecimento de controle de acesso nao podera impedir o
trafego em vias publicas, bem como a interrupcao de servicos pablicos ou de concessionarias de
servicos publicos.
Art. 4°:Nas glebas objeto de loteamento corn controle de acesso que
possuam area total igual ou superior a 200.000,00m2 (duzentos mil metros quadrados), o orgao
municipal competente devera exigir uma ou mais ruas ou avenidas corn largura minima de 14,00 m
(quatorze metros) independentemente da extensao, que permitam continuidade do sistema viario
urbano.
I — As ruas e avenidas de continuidade do sistema viario serao dotadas
de passeios publicos e ciclovias, alem de infraestrutura e outros equipamentos cujas diretrizes serao
fixadas a criterio da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art.5°: — Eventuais permissoes de uso de bens piiblicos estabelecidas
nos termos do art. 102 da Lei Organica Municipal e legislayab pertinente somente sera realizada por lei
estabelecendo eventuais onus diretos ou indiretos que recaiam sobre o bem.
Art.6°:- A formalizacao da permissao de uso de que trata esta lei dar-
Paragrafo Unico:- No termo de permissao de uso devera constar todos
os encargos relativos a manutencao e conservacao dos bens publicos outorgados, bem como a
necessidade de autorizacao especifica da Prefeitura para qualquer outra utilizacao dessas areas.
Art.7°- Sera permitida a instalacao de controle de acesso de ruas sem
saida desde que respeitadas todas as condic'Oes estabelecidas nesta Lei.
Art.8°- Para efeito tributario, nos loteamentos residenciais com
controle de acesso, toda unidade autonoma sera tratada como imovel isolado, nab isentado o mesmo, do
pagamento dos tributos incidentes.
Art.9°. Cabera a Prefeitura a responsabilidade pela determinacao,
aprovacao e fiscalizacao das obras de manutencao dos bens publicos outorgados.
Art.10 - A permissao de uso das areas publicas de uso comum podera
ser total ou parcial em loteamentos corn controle de acesso ja existentes, para fins de regularizacao e,
na hipotese de loteamento aberto que venha a tornar-se com controle de acesso, desde que:
I — Haja anuencia de 80% (oitenta por cento) mais urn, dos
proprietarios dos lotes inseridos no perimetro a ser implantado o controle de acesso, corn anexacao de
c6pia registrada do titulo de propriedade de cada imovel.
II — 0 fechamento nab venha interromper o sistema viario da egido.
III — Os equipamentos urbanos institucionais, quando possive venham
a ser excluidos do perimetro a ser implantado o controle de acesso.
se-a nos seguintes termos:
I — A Prefeitura aprovard o loteamento corn controle de acesso a ser
implantado, a regularizacao do loteamento corn controle de acesso ja existente ou o controle de acesso
de loteamento aberto, bem como a permissao de uso, nos autos do processo administrativo.
II — A permissao de uso sera sempre precaria, precedida de lei
contendo todos os onus diretos ou indiretos, e sua formalizacao sera devidamente averbada junto a
matricula do imovel.
IV — As vias compreendidas na implantacao do controle de acesso de
uso exclusivamente residencial, nao poderao obstruir o acesso a estabelecimentos comerciais e/ou de
servicos.
Paragrafo Unico- Os loteamentos corn controle de acesso sem a
devida permissao de uso das areas piablicas, que encontram-se em situacao irregular na data da
publicacao desta lei, deverao enquadrar-se nos termos de suas exigencias, no prazo final maxim° de
180 (cento e oitenta) dias.
Art.!!: A Secretaria de Planejamento devera analisar e estabelecer as
diretrizes para a implantacao de loteamentos residenciais corn controle de acesso, levando em
consideracao o sistema viario para nao obstrui-lo e as posturas legais em vigor.
Art.12: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Pindamonhangaba, 18 de dezembro de 2012.
Joao -Antonio Salgado Ribeiro
Prefeito Municipal
••n 
Paulo Amadei Usier
Secretario de Planejamento
Registrada e publicada na Secretaria de Assuntos Juridicos em 18 de dezembro de 2012
Rodolfo Brockhof
Secretário de Assuntos Jurídicos


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